Decisões
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O processo 1001106-29.2020.8.26.0438, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP, foi encerrado após a homologação de um acordo extrajudicial entre os embargantes e o Banco do Brasil S/A. A sentença, proferida em abril de 2021, julgou o feito extinto com resolução de mérito, reconhecendo a quitação da dívida. Com o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, o processo foi arquivado definitivamente em julho de 2022, garantindo a segurança jurídica das partes e a liberação de pendências sobre os ativos envolvidos na disputa. Com a homologação do acordo e a extinção da execução, cessaram as restrições judiciais que recaíam sobre o patrimônio dos devedores. Especificamente em relação às ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) mencionadas no processo, a decisão judicial viabilizou a regularização da situação patrimonial, permitindo a plena disponibilidade desses ativos aos seus titulares, uma vez que a obrigação que motivou a constrição foi resolvida pelo pagamento acordado entre as partes
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Como parte da finalização, o juízo determinou o levantamento da penhora que recaía sobre 1.000 ações preferenciais nominativas do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil. A decisão oficializou o cancelamento dessa penhora, garantindo a desoneração dos ativos do banco no contexto deste processo.
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Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida no Processo nº 1006608-19.2021.8.26.0565 pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A acção foi movida por accionistas originários do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), que intentaram a demanda contra o Banco do Brasil S/A para exigir a conversão das suas acções preferenciais em acções ordinárias do Banco do Brasil — conforme estabelecido no Protocolo de Incorporação entre as instituições — ou, em alternativa, o pagamento do valor correspondente acrescido de juros, correcção monetária e dividendos. Em contestação, o Banco do Brasil alegou ausência de pretensão resistida, inexistência de saldos registados e a perda de validade comercial das cautelas físicas antigas devido a regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à transição para o sistema escritural. No decorrer da instrução do processo, o tribunal determinou que o Banco do Brasil apresentasse a documentação e os livros sociais para comprovar o alegado cancelamento ou conversão prévia dos títulos, contudo, a instituição financeira não apresentou tais registos, limitando-se a juntar extratos sem saldo. Diante da falta de comprovação por parte do réu, o magistrado julgou a acção procedente, aplicando a regra de conversão do Protocolo de Incorporação (na proporção de 1 acção do Banco do Brasil para cada 12,1330889 acções do BESC) e condenando o Banco do Brasil ao pagamento do valor atualizado das acções, com juros de mora desde a citação e dividendos de 8% ao ano desde a emissão original dos títulos.
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Disponibiliza-se para consulta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Agravo de Instrumento no processo de execução de título extrajudicial n° 0008511-50.2014.4.03.6119. A decisão deu provimento ao recurso da parte devedora para autorizar a complementação da penhora através do oferecimento de acções preferenciais emitidas pelo Banco BESC, de modo a corresponder ao valor actualizado da dívida. O tribunal fundamentou a viabilidade da medida no facto de as referidas acções do BESC já terem sido anteriormente aceites no processo e equiparadas a dinheiro em espécie para a satisfação do débito. Ficou ressalvado que, caso o valor das acções se revele insuficiente para quitar a totalidade da dívida, a execução prosseguirá com o bloqueio de activos financeiros até à plena satisfação do crédito.
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O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, reconhecendo que tais ações possuem liquidez e valor patrimonial, validando o seu uso como garantia idônea para assegurar o processo. O caso consolidou um importante precedente sobre a aceitabilidade desses ativos mobiliários em procedimentos executórios e já foi encerrado definitivamente.
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Após o curso do processo, as partes alcançaram uma solução consensual em 2024. Foi celebrado e homologado judicialmente um acordo para a quitação das obrigações, prevendo o pagamento parcelado da dívida até dezembro de 2025. Em decorrência dessa avença, o juízo determinou a suspensão do trâmite processual até o vencimento da última parcela, garantindo que o cumprimento do acordo ocorra conforme pactuado pelas partes.
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