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Decisões

    São Paulo        

O processo 1001106-29.2020.8.26.0438, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP, foi encerrado após a homologação de um acordo extrajudicial entre os embargantes e o Banco do Brasil S/A. A sentença, proferida em abril de 2021, julgou o feito extinto com resolução de mérito, reconhecendo a quitação da dívida. Com o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, o processo foi arquivado definitivamente em julho de 2022, garantindo a segurança jurídica das partes e a liberação de pendências sobre os ativos envolvidos na disputa. Com a homologação do acordo e a extinção da execução, cessaram as restrições judiciais que recaíam sobre o patrimônio dos devedores. Especificamente em relação às ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) mencionadas no processo, a decisão judicial viabilizou a regularização da situação patrimonial, permitindo a plena disponibilidade desses ativos aos seus titulares, uma vez que a obrigação que motivou a constrição foi resolvida pelo pagamento acordado entre as partes

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    São Paulo

A sentença proferida em 05/06/2025, no processo de execução fiscal nº 0008511-50.2014.4.03.6119, julgou extinta a execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC).

Como parte da finalização, o juízo determinou o levantamento da penhora que recaía sobre 1.000 ações preferenciais nominativas do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil. A decisão oficializou o cancelamento dessa penhora, garantindo a desoneração dos ativos do banco no contexto deste processo.

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    São Paulo

        Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida no Processo nº 1006608-19.2021.8.26.0565 pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A acção foi movida por accionistas originários do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), que intentaram a demanda contra o Banco do Brasil S/A para exigir a conversão das suas acções preferenciais em acções ordinárias do Banco do Brasil — conforme estabelecido no Protocolo de Incorporação entre as instituições — ou, em alternativa, o pagamento do valor correspondente acrescido de juros, correcção monetária e dividendos. Em contestação, o Banco do Brasil alegou ausência de pretensão resistida, inexistência de saldos registados e a perda de validade comercial das cautelas físicas antigas devido a regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à transição para o sistema escritural. No decorrer da instrução do processo, o tribunal determinou que o Banco do Brasil apresentasse a documentação e os livros sociais para comprovar o alegado cancelamento ou conversão prévia dos títulos, contudo, a instituição financeira não apresentou tais registos, limitando-se a juntar extratos sem saldo. Diante da falta de comprovação por parte do réu, o magistrado julgou a acção procedente, aplicando a regra de conversão do Protocolo de Incorporação (na proporção de 1 acção do Banco do Brasil para cada 12,1330889 acções do BESC) e condenando o Banco do Brasil ao pagamento do valor atualizado das acções, com juros de mora desde a citação e dividendos de 8% ao ano desde a emissão original dos títulos.

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    São Paulo        

Disponibiliza-se para consulta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Agravo de Instrumento no processo de execução de título extrajudicial n° 0008511-50.2014.4.03.6119.   A decisão deu provimento ao recurso da parte devedora para autorizar a complementação da penhora através do oferecimento de acções preferenciais emitidas pelo Banco BESC, de modo a corresponder ao valor actualizado da dívida. O tribunal fundamentou a viabilidade da medida no facto de as referidas acções do BESC já terem sido anteriormente aceites no processo e equiparadas a dinheiro em espécie para a satisfação do débito. Ficou ressalvado que, caso o valor das acções se revele insuficiente para quitar a totalidade da dívida, a execução prosseguirá com o bloqueio de activos financeiros até à plena satisfação do crédito.

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    São Paulo        

Este processo jurídico (nº 2192720-28.2021.8.26.0000) tratou de uma disputa sobre a possibilidade de utilizar ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como garantia em uma execução de dívida.

A devedora indicou essas ações para penhora, mas o banco credor e o juízo de primeira instância inicialmente rejeitaram o ativo, alegando dúvidas sobre o valor e a liquidez do título após a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, reconhecendo que tais ações possuem liquidez e valor patrimonial, validando o seu uso como garantia idônea para assegurar o processo. O caso consolidou um importante precedente sobre a aceitabilidade desses ativos mobiliários em procedimentos executórios e já foi encerrado definitivamente.

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    São Paulo        

 Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida no Processo nº 1006608-19.2021.8.26.0565 pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A acção foi intentada por accionistas originários do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) contra o Banco do Brasil S/A, solicitando a conversão das suas acções do BESC em acções ordinárias do Banco do Brasil — em cumprimento do Protocolo de Incorporação — ou a condenação ao pagamento do valor correspondente acrescido de juros, correcção monetária e dividendos. Em contestação, o Banco do Brasil alegou ausência de pretensão resistida, inexistência de saldos registados e a perda de validade das cautelas físicas antigas em virtude das normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da transição para o sistema escritural. Durante a instrução do processo, o tribunal determinou que o réu apresentasse os livros sociais e a documentação contabilística para comprovar a alegada conversão ou cancelamento prévio dos títulos. O Banco do Brasil, contudo, não cumpriu a determinação judicial, juntando apenas extractos sem saldo. Perante a falta de comprovação por parte do réu, o magistrado julgou a acção procedente, aplicando a taxa de conversão prevista no Protocolo de Incorporação (1 acção do Banco do Brasil para cada 12,1330889 acções do BESC) e condenando o Banco do Brasil ao pagamento do valor actualizado das acções, com juros de mora desde a citação e dividendos de 8% ao ano desde a emissão original dos títulos.

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    Superior Tribunal de Justiça      

 Disponibiliza-se para consulta a decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2240161 - SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.   No processo movido contra o Banco do Brasil S.A., a instituição financeira recorreu ao STJ alegando a ocorrência de prescrição do direito do accionista, sustentando que o prazo para a cobrança ou reembolso de valores relativos às acções do antigo BESC já tinha expirado. Contudo, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que rejeitara a alegação de prescrição. Ficou estabelecido que o prazo prescricional só se inicia quando os dividendos ou valores são efectivamente colocados à disposição do accionista, facto que o Banco do Brasil não comprovou nos autos. Adicionalmente, o relator frisou que rever essa premissa exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), negando provimento ao recurso do banco e mantendo as decisões das instâncias inferiores que determinaram a inversão do ónus da prova e a exibição de documentos.

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    Superior Tribunal de Justiça      

Disponibiliza-se para consulta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Recurso Especial nº 2148164 - PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.   Na acção de obrigação de fazer movida por uma accionista contra o Banco do Brasil S/A, pretendia-se a conversão de acções do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) em acções do banco incorporador, com o pagamento dos respectivos dividendos ou indemnização equivalente. Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo para o exercício do direito teria terminado anos após a aprovação da incorporação do BESC. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional não corre enquanto o banco incorporador não comunicar o accionista nem comprovar a disponibilização dos créditos, iniciando-se a contagem apenas com a recusa ou ausência de resposta da instituição financeira à notificação extrajudicial encaminhada pela titular (teoria da actio nata). Ao apreciar o recurso do Banco do Brasil, o STJ negou-lhe provimento e manteve a decisão do tribunal de origem, ressaltando que o banco não demonstrou ter disponibilizado os valores nem notificado a accionista, e que alterar tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fáctico-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.

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    Superior Tribunal de Justiça      

 Disponibiliza-se para consulta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Recurso Especial nº 1893782 - DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Na ação movida por um acionista contra o Banco do Brasil S/A, pretendia-se o reembolso e a indenização referentes às ações do antigo BESC detidas pelo autor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia julgado o processo extinto por considerar que o direito do acionista estava prescrito. Contudo, ao apreciar o recurso especial do acionista, o STJ deu-lhe provimento e determinou o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento. O Ministro Relator reconheceu que o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar questões centrais suscitadas pela parte — especificamente quanto às regras de conversão de ações descritas no Aviso aos Acionistas —, ordenando que o tribunal regional reexamine os embargos de declaração e julgue devidamente os pontos omitidos.

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    Santa Catarina

Disponibiliza-se para consulta o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) no Agravo de Instrumento nº 5010273-41.2022.8.24.0000/SC. Na ação de obrigação de fazer movida por um acionista titular de ações preferenciais do antigo BESC, pretendia-se a conversão dos títulos em ações do Banco do Brasil S.A. ou a condenação do banco incorporador ao pagamento de indemnização equivalente. O Banco do Brasil recorreu da decisão interlocutória de primeira instância alegando a prescrição da pretensão e opondo-se à inversão do ónus da prova e à obrigação de exibir documentos.   Por unanimidade, o TJSC negou provimento ao recurso do banco e manteve a decisão de primeiro grau. O tribunal entendeu ser impossível caracterizar a prescrição sem a comprovação de que os dividendos e valores foram efetivamente colocados à disposição do acionista. Adicionalmente, a decisão reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), confirmando a inversão do ónus da prova e a obrigatoriedade de o Banco do Brasil apresentar a documentação necessária ao esclarecimento do processo.

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    Santa Catarina

Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), nos autos do Processo nº 0311145-38.2018.8.24.0023. Na referida acção, uma accionista detentora de 100.000 acções do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) requereu a condenação do Banco do Brasil S/A à obrigação de fazer consistente na conversão dos seus títulos em acções ordinárias do banco incorporador, em cumprimento do Protocolo de Incorporação. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou a falta de provas da titularidade e a inexistência de registos acionários nos seus sistemas internos. Contudo, o magistrado observou que a autora comprovou a aquisição dos títulos e que cabia à instituição financeira demonstrar o eventual destino prévio das acções (como alienação, resgate ou conversão), não bastando alegar a simples ausência de dados no seu sistema. Diante disso, a acção foi julgada procedente, declarando a autora titular das acções do BESC e determinando que o Banco do Brasil efectue a respectiva conversão em acções ordinárias da instituição na proporção estabelecida na incorporação (1 acção do Banco do Brasil para cada 12,13308922 acções do BESC), com a consequente emissão dos títulos.

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    Santa Catarina

Disponibiliza-se para consulta a petição de cumprimento de sentença apresentada no Processo nº 0311145-38.2018.8.24.0023 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC. Após a sentença de primeira instância ter julgado procedente a acção para declarar a titularidade da autora sobre 100.000 acções do antigo BESC e determinar a sua conversão em acções ordinárias do Banco do Brasil S/A, a instituição financeira interpôs recurso de apelação. Contudo, a 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC decidiu não conhecer do recurso do banco, o que culminou no trânsito em julgado da decisão. Perante o incumprimento voluntário por parte do Banco do Brasil, a autora deu início à fase de execução judicial para exigir a entrega das acções correspondentes ao valor actualizado da causa (de R$ 306.325,56), acrescido do pagamento de R$ 30.632,55 de honorários sucumbenciais, requerendo a aplicação de multa de 10% e a penhora online de activos do banco em caso de não pagamento no prazo legal.


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    Paraná

 Em decisão proferida pela 17.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, a Justiça julgou totalmente procedente a ação movida por Jorge Luiz de Paula Martins contra o Banco do Brasil S.A.. O processo discutia a titularidade de 114.000 ações preferenciais do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), as quais deveriam ter sido convertidas em ações ordinárias do Banco do Brasil após a incorporação da instituição catarinense. Conforme destacado na sentença, o Banco do Brasil tinha a obrigação legal de efetuar a substituição dos títulos mantendo todas as vantagens e direitos do acionista, incluindo o repasse dos respetivos dividendos. No entanto, o banco não comprovou ter cumprido o procedimento de conversão nem ter informado o titular sobre os prazos aplicáveis, configurando o descumprimento das suas obrigações contratuais e societárias. Como resultado, a instituição financeira foi condenada a converter e registar as ações em nome do autor, a apresentar o demonstrativo de evolução dos valores e dividendos, a depositar em tribunal os títulos correspondentes e a pagar as quantias devidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.

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    Rio Grande do Sul

Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida pela 17.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba no âmbito da acção movida por Jorge Luiz de Paula Martins contra o Banco do Brasil S.A. O processo discutia a titularidade de 114.000 acções preferenciais do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), exigindo a sua conversão em acções ordinárias do Banco do Brasil em decorrência da incorporação da instituição catarinense. O tribunal julgou a acção totalmente procedente, reconhecendo a obrigação legal do Banco do Brasil de efectuar a substituição dos títulos e preservar todos os direitos do accionista, incluindo o repasse dos respectivos dividendos. Diante da ausência de comprovação de que o banco tenha realizado o procedimento de conversão ou notificado o titular sobre os prazos aplicáveis, a instituição financeira foi condenada a converter e registar as acções em nome do autor, a apresentar o demonstrativo de evolução dos valores e dividendos, a depositar em tribunal os títulos correspondentes e a pagar as quantias devidas acrescidas de correcção monetária, juros de mora e encargos sucumbenciais.

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    Rio de Janeiro

Disponibiliza-se para consulta o acórdão proferido pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no Agravo de Instrumento nº 0021437-34.2019.8.19.0000. Na ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A., os executados requereram a substituição da penhora online de valores realizada em conta bancária por ações preferenciais do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal deu provimento ao recurso por unanimidade, deferindo a substituição da penhora pelas ações do BESC. O colegiado fundamentou que a ordem de preferência de penhora pode ser flexibilizada com base no princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sobretudo quando demonstradas razões humanas e financeiras relevantes, como os elevados custos de tratamento de saúde de uma das partes. Adicionalmente, destacou-se que o Banco do Brasil incorporou o BESC, assumindo os seus direitos e obrigações, e que os títulos oferecidos foram avaliados em R$ 15.568.784,60 — montante amplamente superior ao valor penhorado e ao débito executado —, evidenciando plena aptidão para satisfazer o crédito.

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    Rio de Janeiro

Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Magé do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0804037-08.2024.8.19.0029. A acção foi proposta por cessionários e titulares de acções do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) contra o Banco do Brasil S.A., exigindo a conversão das acções do BESC em acções ordinárias da instituição incorporadora, bem como o pagamento dos respectivos dividendos acumulados. Em contestação, o Banco do Brasil alegou preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, a impossibilidade de substituição das acções e a ocorrência de prescrição. O magistrado rejeitou as preliminares e a tese de prescrição, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional não corre enquanto o banco não comprovar ter colocado os dividendos à disposição do accionista. Reconhecida a sucessão empresarial e a falha na prestação do serviço por parte do banco, a acção foi julgada totalmente procedente para condenar o Banco do Brasil a efectuar a conversão das acções do BESC em acções ordinárias do Banco do Brasil (na proporção de 1 acção do BB para cada 12,13308922 acções do BESC) e a pagar todos os dividendos devidos desde a data em que deveriam ter sido quitados até à efectiva conversão, a apurar em fase de liquidação de sentença, além das custas e honorários advocatícios.

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    Pará

Este processo judicial (nº 0810291-34.2020.8.14.0301) envolveu uma disputa entre a empresa Zampa Agroindustrial Ltda e o Banco da Amazônia. O litígio, que tramitou na 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, teve como um dos pontos centrais a oferta de ativos financeiros (ações preferenciais do antigo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC) como garantia para o cumprimento de obrigações contratuais.

Após o curso do processo, as partes alcançaram uma solução consensual em 2024. Foi celebrado e homologado judicialmente um acordo para a quitação das obrigações, prevendo o pagamento parcelado da dívida até dezembro de 2025. Em decorrência dessa avença, o juízo determinou a suspensão do trâmite processual até o vencimento da última parcela, garantindo que o cumprimento do acordo ocorra conforme pactuado pelas partes.

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    Mato Grosso

 Disponibiliza-se para consulta o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) na Apelação Cível nº 53549/2013, da relatoria do Desembargador João Ferreira Filho. Na acção movida por um accionista contra o Banco do Brasil S.A., pretendia-se o ressarcimento e a indemnização referentes a 410.400 acções preferenciais do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). A sentença de primeira instância havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso do tempo desde a aquisição dos títulos. Contudo, o TJMT afastou por unanimidade a prescrição, fundamentando que os certificados acionários preveem expressamente a duração por prazo indeterminado, sem fixação de data limite para resgate ou vencimento. Com o afastamento da prescrição, o tribunal determinou o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por especialista no mercado de valores mobiliários, visando apurar o valor efectivo e actualizado dos títulos e dos dividendos gerados no período.

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    Maranhão

Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida pela Vara Única de Alcântara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), nos autos do Processo nº 0800606-70.2025.8.10.0064. Na acção movida por uma accionista contra o Banco do Brasil S.A., pretendia-se a declaração de validade de 50.000 acções preferenciais do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), a sua conversão em acções ordinárias do banco incorporador, o reconhecimento do crédito correspondente aos dividendos acumulados e a compensação legal desse montante com dívidas de crédito rural da autora e de terceiros cessionários.   Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou inépcia da inicial, ausência de notificação e ocorrência de prescrição. O juízo rejeitou a prescrição com base na teoria da actio nata e na duração indeterminada do título, afastou a tese de caducidade das acções emitidas antes de 1990 e confirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). No mérito, a acção foi julgada totalmente procedente, reconhecendo a eficácia jurídica do título do BESC, condenando o Banco do Brasil a converter as acções na proporção do protocolo de incorporação (1 acção do BB para cada 12,13308922 do BESC), declarando líquido e exigível o crédito de R$ 54.983.369,46 (incluindo dividendos estatutários de 8% ao ano) e determinando a compensação integral com os débitos bancários rurais indicados, além do consequente levantamento e cancelamento das hipotecas incidentes sobre os imóveis envolvidos.

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Superior Tribunal de Justiça

Disponibiliza-se para consulta a decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira no Agravo em Recurso Especial nº 3150879 - PI. A decisão negou provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. e manteve o acórdão do tribunal de origem que afastou a prescrição da pretensão executiva relativa a um certificado de 500.000 acções preferenciais ao portador do antigo BESC. O STJ ratificou o entendimento de que a prescrição não se caracteriza sem a comprovação de que os valores foram efectivamente colocados à disposição da accionista ou de que esta exerceu o direito de recesso, ressaltando que alterar a conclusão da instância inferior exigiria o reexame do conjunto fáctico-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

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São Paulo

Disponibiliza-se para consulta o despacho proferido pela 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) na Ação Trabalhista nº 0279900-07.2008.5.02.0028. Em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais de liquidação das acções penhoradas do BESC por parte do terceiro oficiado, Banco do Brasil S.A., o juízo fixou o montante de R$ 89.000,00 relativo a multas diárias (astreintes) acumuladas pelo atraso, destinando a quantia à Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD). O Banco do Brasil foi citado para comprovar a liquidação dos títulos e efectuar o recolhimento da multa no prazo preclusivo de 5 dias, sob pena de execução directa da penalidade via penhora bancária online pelo sistema SISBAJUD.

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São Paulo

Disponibiliza-se para consulta o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) no Agravo de Petição nº 0279900-07.2008.5.02.0028. A turma julgadora deu provimento ao recurso interposto pelo exequente para autorizar a penhora de acções preferenciais nominativas do BESC adquiridas por um dos executados via cessão de direitos, limitada ao valor do crédito exequendo. O tribunal fundamentou que as acções do BESC constituem títulos líquidos, idóneos e penhoráveis para garantia de débitos judiciais, ressaltando que o Banco do Brasil S.A., ao incorporar o BESC em 2008, assumiu a obrigação de responder por todo o passivo da instituição financeira incorporada.

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São Paulo

Disponibiliza-se para consulta o despacho proferido pela 3ª Vara do Trabalho de Diadema do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), nos autos do Processo nº 1001032-28.2023.5.02.0263. Na acção trabalhista movida contra a empresa executada, o juízo deferiu o requerimento da ré para oferecimento de acções originárias do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como garantia da execução. A decisão determinou a liquidação imediata dos referidos títulos com o depósito judicial do resultado da venda no prazo de 30 dias. Para viabilizar o cumprimento da medida, foi conferida força de ofício ao despacho para protocolo directo pelo exequente junto do Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição incorporadora do BESC

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São Paulo

Disponibiliza-se para consulta a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença envolvendo a Movida Locadora de Veículos S.A. e o Ibrace Instituto Brasileiro de Certificação S.A. O juízo autorizou a penhora de 7.038 ações preferenciais classe “A” do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), cedidas por escritura pública de cessão de crédito, reconhecendo a legitimidade dos títulos mobiliários para a garantia do débito e a satisfação da execução.

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São Paulo

Disponibiliza-se para consulta o acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2145163-11.2022.8.26.0000 (Comarca de Sorocaba). O tribunal deu provimento ao recurso interposto contra o Banco do Brasil S.A., autorizando o oferecimento de ações preferenciais do BESC para garantia do juízo em execução de título extrajudicial, reformando a decisão de primeira instância e reconhecendo a higidez dos títulos.

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São Paulo

Disponibiliza-se para consulta a decisão proferida no Processo nº 2058532-64.2022.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão reconheceu expressamente a aceitabilidade das ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como garantia idônea de dívida exequenda, registrando o valor atribuído de R$ 783.635,99 e destacando que os títulos possuem aceitação jurisprudencial para fins de garantia e extinção de execuções.

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São Paulo

Disponibiliza-se para consulta a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1004647-17.2017.8.26.0037, em tramitação na Comarca de Araraquara do Tribunal de Justiça de São Paulo. O juízo deferiu o pedido da parte e declarou penhoradas as ações preferenciais do antigo BESC indicadas nos autos, assegurando a garantia do crédito exequendo e o prosseguimento do processo executório.

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Paraná

Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida no Processo nº 0018211-22.2017.8.16.0017 pela Comarca de Cambará do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A ação foi ajuizada visando o reconhecimento do direito à compensação e oferta de caução mediante créditos acionários do BESC. O magistrado julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à compensação e a consequente quitação do débito bancário até o limite do crédito detido pelos requerentes, determinando a extinção da execução conexa.

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São Paulo

Disponibiliza-se para consulta a decisão proferida no Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 1003338-38.2020.8.26.0624, em curso no Foro de Tatuí do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão acolheu a indicação dos ativos e declarou formalmente penhoradas as ações do BESC para garantia do crédito do exequente, consolidando a utilidade dos títulos mobiliários em demandas judiciais.

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Rio de Janeiro

Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida pela 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0922020-49.2023.8.19.0001. Na ação movida por Cooperativa Agrícola Serra dos Cristais contra o Banco do Brasil S.A., pretendia-se a conversão de 4.860 ações preferenciais classe "A" do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) — representadas pelo Certificado nº 138.510 — em ações escriturais ordinárias do banco incorporador, além do recebimento dos dividendos e bonificações acumulados. O juízo afastou as preliminares e a tese de prescrição com base na aplicação da teoria da actio nata, destacando a ausência de comprovação de notificação prévia ao acionista quanto à conversão ou à disponibilização dos valores. No mérito, a ação foi julgada procedente para condenar o Banco do Brasil na obrigação de converter os títulos na proporção de 1 ação do Banco do Brasil para cada 12,13308922 do BESC (ajustada por eventuais splits), bem como ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio (JCP) e demais vantagens societárias devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a partir da citação.

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Paraíba

Disponibiliza-se para consulta a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos do Processo nº 0800473-30.2023.8.15.0041. A ação foi ajuizada por Kyowa Tapeçaria Decorações e Comércio de Móveis Ltda em face do Banco do Brasil S/A, buscando a substituição de garantias e quitação de dívidas relativas a contratos bancários mediante a entrega de 12.960 ações preferenciais classe "B" do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). O juízo julgou o pedido procedente em parte para determinar que o Banco do Brasil efetue a substituição da dívida contratual pelas ações do BESC apresentadas pela parte autora, fundamentando a decisão na equiparação das ações a títulos de dívida/dinheiro (art. 835 do CPC) e no princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC)[cite: 8].

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Bahia

Disponibiliza-se para consulta a decisão liminar proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serra Dourada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), nos autos do Processo nº 8000123-89.2017.8.05.0246. Na ação ordinária de revisão contratual movida por Cidadão D'Casa - Associação Trabalho e Cidadania em face do SICOOB SUL, a parte autora ofereceu caução por escritura pública (ativos BESC) para garantia de eventual condenação e discussão de valores a serem compensados decorrentes de contrato bancário. O juízo aceitou a garantia ofertada e deferiu a tutela provisória para determinar a imediata exclusão e abstenção de inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e SEPROC), sob pena de multa diária, fundamentando a medida na discussão judicial da dívida e na suficiência da caução prestada[cite: 12, 13, 15].

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